Publicidade

Intervalo da Mulher e Irretroatividade da Lei Nova Art. 384 da CLT

 Intervalo da Mulher Art. 384 da CLT

A decisão em análise, proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), trata de um Recurso de Revista interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. O acórdão foca em dois temas principais: Repouso Semanal Remunerado (RSR) e o Intervalo da Mulher, previsto no art. 384 da CLT.


Não Conhecimento do Tema "Repouso Semanal Remunerado"

Inicialmente, a decisão do TST destaca a preclusão do tema "repouso semanal remunerado". Isso ocorre porque o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de origem não admitiu o recurso de revista quanto a este ponto, e o recorrente (Banco Bradesco) deixou de interpor agravo de instrumento para questionar essa decisão.


De acordo com a Instrução Normativa (IN) 40/2016 do TST, se um tema do recurso de revista não é admitido pelo TRT de origem, a parte deve interpor agravo de instrumento para que o TST possa analisá-lo. A ausência desse agravo resulta na preclusão, ou seja, na perda do direito de discutir a matéria em instâncias superiores.


Não Conhecimento do Tema "Intervalo da Mulher" (Art. 384 da CLT)

O cerne da decisão reside no tema do Intervalo da Mulher. O recurso de revista do reclamado buscava limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT até 10/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que revogou tacitamente o referido artigo.


No entanto, o TST não conheceu do recurso de revista do reclamado, alegando ausência de interesse recursal. A análise do acórdão regional revelou que o próprio voto divergente e vencedor no TRT já havia limitado a condenação ao pagamento do intervalo de 15 minutos do art. 384 da CLT até 10/11/2017, exatamente o que o reclamado pleiteava em seu recurso de revista.


Prejuízo da Análise da Transcendência

A decisão enfatiza que, apesar de o art. 896-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017) exigir o exame prévio da transcendência do recurso de revista (avaliando reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica), essa análise fica prejudicada quando o recurso carece de pressupostos processuais intrínsecos ou extrínsecos. No caso em questão, a ausência de interesse recursal do reclamado impediu o exame do mérito do recurso, tornando desnecessária a avaliação da transcendência.


A Sexta Turma do TST consolidou o entendimento de que, se o recurso não atende aos requisitos básicos para ser sequer examinado em seu conteúdo (como a existência de interesse recursal), a análise da transcendência torna-se irrelevante.


Recepcionalidade do Art. 384 da CLT e Irretroatividade da Lei Nova

Embora o recurso de revista não tenha sido conhecido por falta de interesse, é importante notar a argumentação do acórdão regional, que foi amplamente discutida e confirmada no voto divergente e vencedor. O TRT, antes da reforma trabalhista, firmava entendimento, com base em jurisprudência do TST, pela recepcionalidade do art. 384 da CLT pela Constituição Federal. Argumentava-se que o tratamento diferenciado para as mulheres era justificado pelas particularidades fisiológicas e buscava a isonomia real, tratando desigualmente os desiguais para alcançar a igualdade material.


Adicionalmente, o acórdão regional aprofundou a discussão sobre a irretroatividade da lei nova, aplicando o princípio da irretroatividade da lei e o direito adquirido, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento é que a Lei 13.467/2017, ao revogar tacitamente o art. 384 da CLT, não poderia atingir situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. Desse modo, o contrato de trabalho iniciado antes de 11/11/2017 manteria o direito ao intervalo da mulher, caso as condições para sua concessão fossem preenchidas.

Intervalo da Mulher e Irretroatividade da Lei Nova Art. 384 da CLT


Conclusão

Em suma, a decisão do TST demonstra a rigidez dos pressupostos recursais no processo do trabalho. A ausência de interesse recursal, por ter sido o pleito do reclamado já atendido na instância inferior, inviabilizou o conhecimento do recurso de revista, independentemente da análise da transcendência. A decisão também reforça a importância da observância da IN 40/2016 do TST para garantir o processamento de temas não admitidos na origem.


A discussão subjacente sobre a recepção do art. 384 da CLT e a irretroatividade da Lei 13.467/2017, embora não tenha sido o motivo do não conhecimento do recurso em si, reflete a interpretação e aplicação desses princípios pelo Poder Judiciário Trabalhista em face das alterações legislativas.

Publicidade


Adquira o Livro Português Esquematizado Gramática, Interpretação de Texto, Redação Oficial e Redação Discursiva. O candidato tem diante de si todo o arsenal de Língua Portuguesa. Clique aqui e confira!



Autor: Ronaldo G. Silva Consultor Jurídico da CMDC Pós-Graduado em Direito pela Unesa e em Educação pela UFF.

Compartilhe Compartilhe Compartilhe
Compartilhe em sua s Redes Sociais!


0 comentários:

Postar um comentário

Tecnologia do Blogger.
 
Sobre | Termos de Uso | Política de Cookies | Política de Privacidade

João 3 16 Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho Unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.