Intervalo da Mulher Art. 384 da CLT
A decisão em análise, proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), trata de um Recurso de Revista interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. O acórdão foca em dois temas principais: Repouso Semanal Remunerado (RSR) e o Intervalo da Mulher, previsto no art. 384 da CLT.
Não Conhecimento do Tema "Repouso Semanal Remunerado"
Inicialmente, a decisão do TST destaca a preclusão do tema "repouso semanal remunerado". Isso ocorre porque o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de origem não admitiu o recurso de revista quanto a este ponto, e o recorrente (Banco Bradesco) deixou de interpor agravo de instrumento para questionar essa decisão.
De acordo com a Instrução Normativa (IN) 40/2016 do TST, se um tema do recurso de revista não é admitido pelo TRT de origem, a parte deve interpor agravo de instrumento para que o TST possa analisá-lo. A ausência desse agravo resulta na preclusão, ou seja, na perda do direito de discutir a matéria em instâncias superiores.
Não Conhecimento do Tema "Intervalo da Mulher" (Art. 384 da CLT)
O cerne da decisão reside no tema do Intervalo da Mulher. O recurso de revista do reclamado buscava limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT até 10/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que revogou tacitamente o referido artigo.
No entanto, o TST não conheceu do recurso de revista do reclamado, alegando ausência de interesse recursal. A análise do acórdão regional revelou que o próprio voto divergente e vencedor no TRT já havia limitado a condenação ao pagamento do intervalo de 15 minutos do art. 384 da CLT até 10/11/2017, exatamente o que o reclamado pleiteava em seu recurso de revista.
Prejuízo da Análise da Transcendência
A decisão enfatiza que, apesar de o art. 896-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017) exigir o exame prévio da transcendência do recurso de revista (avaliando reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica), essa análise fica prejudicada quando o recurso carece de pressupostos processuais intrínsecos ou extrínsecos. No caso em questão, a ausência de interesse recursal do reclamado impediu o exame do mérito do recurso, tornando desnecessária a avaliação da transcendência.
A Sexta Turma do TST consolidou o entendimento de que, se o recurso não atende aos requisitos básicos para ser sequer examinado em seu conteúdo (como a existência de interesse recursal), a análise da transcendência torna-se irrelevante.
Recepcionalidade do Art. 384 da CLT e Irretroatividade da Lei Nova
Embora o recurso de revista não tenha sido conhecido por falta de interesse, é importante notar a argumentação do acórdão regional, que foi amplamente discutida e confirmada no voto divergente e vencedor. O TRT, antes da reforma trabalhista, firmava entendimento, com base em jurisprudência do TST, pela recepcionalidade do art. 384 da CLT pela Constituição Federal. Argumentava-se que o tratamento diferenciado para as mulheres era justificado pelas particularidades fisiológicas e buscava a isonomia real, tratando desigualmente os desiguais para alcançar a igualdade material.
Adicionalmente, o acórdão regional aprofundou a discussão sobre a irretroatividade da lei nova, aplicando o princípio da irretroatividade da lei e o direito adquirido, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento é que a Lei 13.467/2017, ao revogar tacitamente o art. 384 da CLT, não poderia atingir situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. Desse modo, o contrato de trabalho iniciado antes de 11/11/2017 manteria o direito ao intervalo da mulher, caso as condições para sua concessão fossem preenchidas.
Conclusão
Em suma, a decisão do TST demonstra a rigidez dos pressupostos recursais no processo do trabalho. A ausência de interesse recursal, por ter sido o pleito do reclamado já atendido na instância inferior, inviabilizou o conhecimento do recurso de revista, independentemente da análise da transcendência. A decisão também reforça a importância da observância da IN 40/2016 do TST para garantir o processamento de temas não admitidos na origem.
A discussão subjacente sobre a recepção do art. 384 da CLT e a irretroatividade da Lei 13.467/2017, embora não tenha sido o motivo do não conhecimento do recurso em si, reflete a interpretação e aplicação desses princípios pelo Poder Judiciário Trabalhista em face das alterações legislativas.
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