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Para STJ Banco e Transportadora de Valores devem Indenizar Transeunte em Assalto

 STJ: Banco e Transportadora de Valores Condenados por Paraplegia de Transeunte em Assalto a Carro-Forte

Em um precedente que reforça a responsabilidade objetiva de empresas que operam com atividades de risco, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma instituição financeira e de uma transportadora de valores por danos morais e estéticos, após uma transeunte ser atingida e ficar paraplégica durante um assalto a carro-forte em via pública. A decisão reitera que roubos relacionados a essas atividades são considerados fortuito interno, não eximindo as empresas do dever de indenizar.


O caso em questão envolveu a transferência de malotes com vultosos valores em frente a uma agência bancária, em meio à via pública, o que resultou em troca de tiros entre os assaltantes e os vigilantes do carro-forte. Uma mulher, que passava pelo local, foi acidentalmente atingida e sofreu paraplegia, além de outras lesões graves.


Fortuito Interno x Força Maior: O Risco da Atividade

A Corte Superior explicou que, embora o roubo com uso de arma de fogo possa ser, em algumas situações, classificado como fato de terceiro equiparável à força maior (fortuito externo), excluindo o dever de indenizar, essa regra não se aplica quando o evento é previsível e evitável, estando diretamente relacionado à natureza da atividade econômica explorada.


Para o STJ, a responsabilidade de bancos e transportadoras de valores por assaltos ocorridos no âmbito de suas operações é, em regra, um risco inerente às suas atividades econômicas, configurando um fortuito interno. "A instituição financeira e a transportadora de valores, ao optarem por realizar a transferência de expressivas quantias de dinheiro em ambiente externo e aberto, totalmente vulnerável e exposto a eventuais atividades criminosas, durante a movimentação e agitação do expediente normal de trabalho e de comércio, com amplo fluxo de pessoas, atraíram para si a obrigação de reparação de eventuais danos causados a terceiros, transeuntes, em decorrência de roubo", destacou a decisão.


A tentativa de roubo a carro-forte estacionado em via pública para a transferência de dinheiro não pode ser considerada como evento de força maior, pois é "extremamente previsível e mitigável ou evitável". A decisão ainda relembrou jurisprudência anterior do STJ que aponta que priorizar a recuperação do dinheiro roubado à integridade física dos consumidores em local de intenso trânsito de pessoas atenta contra a segurança do consumidor.


Danos Morais e Estéticos: Proporcionalidade e Razoabilidade

Em relação à valoração dos danos morais e estéticos, o STJ utiliza o critério bifásico de arbitramento, que busca garantir um valor equitativo da indenização, considerando o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos.


No caso concreto, a vítima tinha 22 anos, era saudável, ativa e estava prestes a se formar em Engenharia. Após ser atingida na coluna vertebral, sofreu perda irreversível e abrupta de movimentos, ficando presa a uma cadeira de rodas, com penosas sequelas e diversas cicatrizes. Essa situação resultou em drásticas mudanças em sua vida e na de sua família, com impactos físicos e psicológicos imensuráveis e constrangimentos diários.


Diante da gravidade das lesões e das profundas alterações na vida da jovem, o STJ considerou adequada a manutenção da condenação por danos morais e estéticos, afirmando que o valor arbitrado está em consonância com a proporcionalidade, a razoabilidade e os critérios adotados pela jurisprudência da Corte.

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O agravo interno foi parcialmente provido apenas para explicitar os marcos e os consectários legais dos valores das indenizações arbitradas, mantendo-se, no mérito, a condenação das empresas.

AgInt no REsp 1565331 / PR

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0280459-9

Juros Abusivos em Contratos Bancários: STJ Reforça Necessidade de Análise Concreta e Ônus da Prova para Bancos

 Juros Abusivos em Contratos Bancários: STJ Reforça Necessidade de Análise Concreta e Ônus da Prova para Bancos

Brasília – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a simples comparação da taxa de juros remuneratórios de um contrato bancário com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen) não é suficiente para caracterizar abusividade. A decisão, proferida em um Recurso Especial (REsp 2204020 / SC), enfatiza que a análise deve ser feita de forma concreta, levando em consideração os fatores específicos de cada caso e o ônus da prova que recai sobre a instituição financeira.


A Quarta Turma do STJ, em julgamento realizado em 28 de abril de 2025, manteve o entendimento de que a abusividade dos juros precisa ser comprovada por elementos além da simples diferença numérica. O processo teve origem em uma ação revisional de contrato bancário na qual a instância de origem havia limitado os juros à taxa média do Bacen, considerando a taxa pactuada como abusiva.


Prova Pericial Dispensada e Reexame de Provas Vedado

A defesa do banco recorrente questionava, entre outros pontos, um suposto cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para averiguar a abusividade dos juros. No entanto, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de origem de que a matéria era de direito e dispensava tal produção de prova, considerando-a inócua para a análise do tema.


Além disso, a Corte Superior reiterou que a revisão das conclusões sobre os juros remuneratórios feitas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em Recurso Especial.


A Essência da Abusividade: Fatores Específicos e Ônus da Prova do Banco

A tese de julgamento do STJ é clara: "A revisão de juros remuneratórios acima da média de mercado exige a demonstração de fatores específicos que justifiquem a taxa contratada." Isso significa que não basta que a taxa do contrato seja superior à média; é preciso que o consumidor aponte e a instituição financeira não consiga justificar o porquê daquela taxa específica, em sua relação com o cliente.


A jurisprudência do STJ, conforme reiterado na decisão, exige que a abusividade seja aferida no caso concreto, considerando elementos como a relação de consumo e uma eventual desvantagem exagerada do consumidor. O Ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, destacou que o Tribunal de origem já havia concluído pela abusividade porque a instituição financeira não comprovou os fatores que justificaram a prática de juros superiores à taxa média de mercado.


Com isso, o STJ reforça que cabe ao réu (a instituição financeira) o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, ou seja, de justificar a taxa de juros elevada praticada no contrato.

Juros Abusivos em Contratos Bancários: STJ Reforça Necessidade de Análise Concreta e Ônus da Prova para Bancos


O Recurso Especial foi não conhecido, mantendo-se a decisão que considerou a abusividade dos juros remuneratórios e a responsabilidade da instituição financeira em justificar suas práticas.

Devolução de Comissão de Corretagem em Compra de Imóvel

 Comprador de Imóvel: Vendedor Inadimplente Garante Devolução de Comissão de Corretagem e Prazo Prescricional Ampliado

Brasília – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, em casos de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral da comissão de corretagem, e o prazo prescricional para buscar essa restituição não é o trienal (de três anos). Além disso, a Corte reafirmou a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) mesmo para compradores que atuam como investidores, desde que demonstrem boa-fé e vulnerabilidade.


A decisão foi proferida em um agravo interno que questionava, entre outros pontos, o prazo para a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e a aplicação do CDC. O STJ, ao negar provimento ao recurso, reforçou sua jurisprudência sobre o tema.


Inadimplência do Vendedor e a Restituição da Comissão de Corretagem

Um dos pontos centrais da decisão é que, quando a resolução do contrato de compra e venda ocorre por culpa do vendedor, a devolução da comissão de corretagem é uma consequência lógica do dever de restituir todos os valores pagos. Dessa forma, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos, que é comumente associado à pretensão de restituição de valores pagos indevidamente, como abordado no Tema 938/STJ.


"Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente-vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem", destacou a Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora em um dos precedentes citados pela Corte.


CDC Abrange "Consumidor Investidor" Vulnerável

Outro ponto relevante é a aplicação do CDC. O STJ ratificou a teoria finalista mitigada, que permite que o Código de Defesa do Consumidor seja utilizado para amparar o adquirente de unidade imobiliária que, mesmo com o intuito de investir ou auferir lucro, age de boa-fé e não possui conhecimentos ou expertise no mercado imobiliário. Essa figura é conhecida como "consumidor investidor".


Segundo o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, "o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (...) se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade".


Manutenção da Decisão e Precedentes do STJ

A Corte ressaltou que a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, o que atraiu a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento de recursos que divergem de entendimento já consolidado no tribunal.


Além disso, o STJ não pôde analisar questões que exigissem a interpretação de cláusulas contratuais ou o reexame do conjunto de provas dos autos, devido à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

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Com a decisão, o agravo interno foi desprovido, mantendo-se a determinação de que, em casos de inadimplemento do vendedor, a comissão de corretagem deve ser integralmente restituída, e o CDC pode proteger o comprador, mesmo que ele seja um investidor ocasional.

AgInt no AREsp 2285023 / RJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2022/0245198-9

STJ Reforça Responsabilidade Solidária na Cadeia de Consumo

 STJ Reforça Responsabilidade Solidária na Cadeia de Consumo

Brasília – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que todos os elos da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. A decisão foi proferida em um Agravo Interno que buscava reverter a condenação de uma empresa por sua participação nessa cadeia, mas o tribunal manteve o posicionamento das instâncias anteriores.


O caso em questão envolvia a empresa de Comércio de Eletrodomésticos, que argumentava não possuir legitimidade passiva para responder pelos danos. No entanto, o acórdão recorrido já havia reconhecido a participação da empresa na cadeia de fornecimento, aplicando o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade solidária.


Entendimento Consolidado do STJ

A decisão do STJ se baseou em sua jurisprudência pacífica, que considera que todos os integrantes da cadeia de consumo, desde o fabricante até o varejista ou instalador, são responsáveis de forma conjunta pelos vícios do produto ou do serviço. O tribunal citou diversos precedentes que corroboram essa tese, reforçando que a proteção ao consumidor é um pilar fundamental da legislação brasileira.


A tentativa da empresa de reverter a decisão exigiria um reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. Essa súmula impede que o STJ revise as provas e fatos já analisados pelas instâncias inferiores, focando apenas na interpretação da lei.


Além disso, a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. Essa súmula impede o conhecimento de recursos que tratam de matéria já consolidada no tribunal, visando a celeridade e a estabilidade das decisões judiciais.

STJ Reforça Responsabilidade Solidária na Cadeia de Consumo

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Com a manutenção do entendimento, o STJ reforça a proteção ao consumidor, garantindo que ele possa buscar reparação contra qualquer um dos envolvidos na cadeia de consumo, simplificando o processo e evitando que o consumidor precise identificar o responsável exato pelo dano.

AgInt no AREsp 2702246 / SP

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2024/0267547-0

Abordagem Vexatória em Supermercado Gera Indenização por Danos Morais

 Abordagem Vexatória em Supermercado Gera Indenização por Danos Morais

Brasília – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que estabelecimentos comerciais podem ser responsabilizados por abordagens abusivas de seguranças a clientes, especialmente quando estas resultam em situações vexatórias. A decisão, proferida em um Recurso Especial interposto por um supermercado, manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 a uma adolescente que foi constrangida sob a falsa acusação de furto.


O caso teve início em 23 de outubro de 2019, quando a jovem moveu uma ação indenizatória após ser abordada de forma excessiva e infundada por um segurança do supermercado. A defesa do estabelecimento alegou que a abordagem se tratava de um exercício regular de direito, mas o STJ, em sua análise, discordou.


Abuso de Direito e Proteção ao Consumidor

A Corte Superior destacou que as situações de abordagem por suspeita de furto em estabelecimentos comerciais são consideradas relações de consumo, e, portanto, a responsabilidade civil do comércio deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista.


O entendimento do STJ é que, embora o simples disparo de alarme ou uma revista pessoal não sejam, por si só, suficientes para configurar dano moral, a situação se altera drasticamente quando há um tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento. "A segurança privada de estabelecimentos comerciais deve ser limitada pela prudência e pelo respeito, garantindo ao consumidor a prestação de um serviço de qualidade", afirma o acórdão.


Distinção entre Revista e Busca Pessoal e o Cuidado com Adolescentes

A decisão também fez questão de diferenciar a revista (lícita aos agentes de segurança privada) da busca pessoal (procedimento exclusivo de autoridades judiciais, policiais ou seus agentes). No caso em questão, a revista realizada pelo segurança extrapolou os limites permitidos.


Um ponto crucial para a decisão foi o fato de a vítima ser uma adolescente. O STJ ressaltou a necessidade de considerar o direito ao respeito e o dever de velar pela dignidade dos jovens, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


A Corte enfatizou que, em casos de alegação de excessos em abordagens por suspeita de furto, o ônus da prova recai sobre os estabelecimentos comerciais, que devem comprovar a licitude do procedimento e a ausência de qualquer exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor.


No julgamento específico, ficou claro que a abordagem foi excessiva, causando situação vexaminosa à adolescente, que foi constrangida na frente de outros clientes do supermercado, acusada injustamente de ter cometido um crime.


O valor da indenização, fixado em R$ 6.000,00, foi considerado adequado à razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso e o sensível constrangimento sofrido pela adolescente, além da notória capacidade econômica do supermercado.

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Com a decisão, o STJ negou provimento ao recurso especial do supermercado, mantendo a condenação e reforçando a importância do respeito aos direitos do consumidor, mesmo em situações de suspeita.

REsp 2185387 / PR

RECURSO ESPECIAL 2024/0449192-5

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João 3 16 Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho Unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.