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Quem define se certos produtos são cosméticos ou medicamentos?

 Quem define se certos produtos são cosméticos ou medicamentos?

Cosméticos ou medicamentos?

Determinados produtos importados quando chegam ao Brasil são encaminhados à Receita Federal para fins aduaneiro.

Isso acabava gerando uma "confusão" porque em determinadas situações a autoridade fiscal classificava como medicamento e a Anvisa como cosmético. 

O conflito foi para no judiciário.

Em julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ  se a ANVISA classificou determinado produto importado como "cosmético", a autoridade aduaneira não poderá alterar essa classificação para defini-lo como medicamento". 

Para STJ cabe a ANVISA dizer se produto é cosmético ou medicamento.

Segundo a Corte, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.782/1999, incumbe à ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam a saúde pública. Logo, é da ANVISA a atribuição de definir o que é medicamento e o que é cosmético. 

 

Quem define se certos produtos são cosméticos ou medicamentos?

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Competência da ANVISA

Convém recordar que, quando se confere a certo e determinado órgão administrativo alguma atribuição operacional, está-se, ipso facto, excluindo os demais órgãos administrativos do desempenho legítimo dessa mesma atribuição. 

Essa é uma das pilastras do sistema organizativo e funcional estatal e abalá-la seria o mesmo que abrir a porta da Administração para a confusão, a celeuma e mesmo o caos. Assim, a distribuição de competências ou atribuições entre diferentes órgãos ou agentes da Administração atende uma recomendação garantista aos administrados, porquanto, na hipótese de cumulação de funções no mesmo agente, atribuir-se-ia a esse uma possível potestade incontrolável, a qual poderia determinar situações arbitrárias e desrespeitosas a direitos subjetivos. 

Nesse sentido, se a autoridade aduaneira pudesse classificar livremente os produtos importados, é evidente que as alíquotas aplicadas seriam sempre as mais elevadas. Ressalta-se, por fim, que a autoridade aduaneira não é instância revisora da ANVISA. 


Referência

REsp 1.555.004-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016.  

Fonte: Informativo 577

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Autor: Ronaldo G. Silva Consultor Jurídico da CMDC Pós-Graduado em Direito pela Unesa e em Educação pela UFF.

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