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A indenização do artigo 603 do Código Civil se aplica entre Pessoas Jurídicas?

 STJ: Rescisão Unilateral de Contrato de Serviços Entre Empresas Gera Indenização

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a rescisão unilateral, imotivada e antecipada de contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas gera o dever de indenizar, mesmo que não haja previsão contratual expressa. A Terceira Turma do STJ, em julgamento realizado em 13 de maio de 2025, deu provimento parcial a um recurso especial, aplicando a indenização prevista no artigo 603 do Código Civil.


A decisão, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, abordou a controvérsia sobre a aplicabilidade do referido artigo a contratos firmados entre empresas.


Proteção à Expectativa e Previsibilidade Contratual

A Corte Superior interpretou o artigo 603 do Código Civil de forma sistemática, concluindo que sua aplicação não se restringe a contratos entre pessoas naturais. A indenização visa proteger a legítima expectativa dos contratantes e assegurar a previsibilidade nas consequências da extinção anormal de um contrato de prestação de serviços por tempo determinado.


O STJ enfatizou que, para a configuração do dever de indenizar, não é necessária uma previsão contratual expressa. Isso significa que, se uma empresa contrata um serviço por um período determinado e o rescinde unilateralmente e sem justificativa antes do fim do prazo, pode ser obrigada a pagar uma indenização.


Alegação Genérica e Inadmissibilidade de Recurso

No caso em análise, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, mas de forma genérica, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem. Essa fundamentação deficiente levou à aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, que considera deficiente a fundamentação do recurso quando o recorrente não indica precisamente a ofensa à lei federal.

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Com o recurso especial parcialmente conhecido e provido nessa extensão, o STJ reforça a importância da estabilidade e da boa-fé nas relações contratuais entre pessoas jurídicas, garantindo que as rescisões imotivadas gerem consequências indenizatórias para a parte prejudicada.

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Autor: Ronaldo G. Silva Consultor Jurídico da CMDC Pós-Graduado em Direito pela Unesa e em Educação pela UFF.

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