Empresas em Recuperação Judicial Devem Apresentar Certidões de Regularidade Fiscal, Reafirma STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a obrigatoriedade de empresas em recuperação judicial apresentarem certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão do benefício. A Terceira Turma do STJ, em julgamento ocorrido em 28 de abril de 2025, negou provimento a um agravo interno, ratificando a aplicação da Lei nº 14.112/2020.
A decisão, sob relatoria da Ministra Daniela Teixeira, analisou um caso em que a Fazenda Nacional havia recorrido, e a decisão monocrática de primeiro grau, proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu a exigência das certidões fiscais. A parte agravante, por sua vez, argumentou a inaplicabilidade da exigência ao seu caso concreto.
Exigência Indispensável Conforme a Nova Lei
A Corte Superior foi enfática ao destacar que a jurisprudência consolidada do STJ, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, entende que a apresentação das certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa) de débitos tributários constitui requisito indispensável à concessão da recuperação judicial. Essa exigência está embasada no artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF) e no artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão reforça que a exigência de regularidade fiscal incide mesmo quando a homologação do plano de recuperação judicial ocorre após a vigência da nova lei, ainda que o pedido de recuperação tenha sido anterior à sua promulgação. Precedentes recentes do STJ, como o REsp n. 2.053.240/SP, AgInt no REsp n. 2.089.785/SP e REsp n. 1.955.325/PE, corroboram esse entendimento.
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O agravo interno foi desprovido, mantendo-se a exigência de regularidade fiscal para a empresa em recuperação judicial. A decisão ressalta a importância de as empresas buscarem a regularização de suas dívidas tributárias para terem acesso aos benefícios da recuperação judicial, em conformidade com a legislação vigente.
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