STJ Reconhece o Direito à Retificação de Registro Civil para Gênero Neutro
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão histórica ao reconhecer o direito de pessoas que se identificam com o gênero neutro de retificarem seu registro civil. A Terceira Turma do STJ, em julgamento ocorrido em 06 de maio de 2025, autorizou a exclusão do gênero masculino de um assento de nascimento e a inclusão do gênero neutro, marcando um avanço significativo na proteção dos direitos da personalidade e da autodeterminação de gênero no Brasil.
A decisão, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é resultado de um Recurso Especial (REsp 2135967 / SP) interposto por uma pessoa que não se identifica com o sexo biológico ou com o gênero que lhe foi atribuído socialmente, buscando a inclusão de "gênero não especificado/não binário/gênero neutro/agênero" em seu registro.
Dignidade Humana e Livre Desenvolvimento da Personalidade
A Corte Superior fundamentou sua decisão na tábua axiológica da Constituição Federal, que se baseia na tutela da pessoa e na promoção de sua dignidade. A Ministra Andrighi destacou que o princípio do livre desenvolvimento da personalidade garante a autonomia para a determinação de uma personalidade livre, sem interferência do Estado ou de particulares.
"O direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual, tutelado através da cláusula geral de proteção à personalidade presente no art. 12 do Código Civil, está intimamente relacionado ao livre desenvolvimento da personalidade e da possibilidade de todo ser humano autodeterminar-se e escolher livremente as circunstâncias que dão sentido a sua existência", afirmou a relatora.
Transgeneridade Não-Binária e a Lacuna Legislativa
O STJ observou que a evolução jurisprudencial e as alterações legislativas no Brasil resultaram na possibilidade de pessoas transgêneras solicitarem a alteração de prenome e gênero extrajudicialmente, mas essas mudanças, até então, consideravam apenas a lógica binária (masculino/feminino).
Apesar da ausência de norma específica no ordenamento jurídico brasileiro que regule a alteração para inclusão de gênero neutro, o Tribunal considerou que não há razão jurídica para distinguir entre transgêneros binários e transgêneros não-binários. Em ambas as experiências, há uma dissonância com o gênero atribuído ao nascimento, e a identidade autopercebida deve prevalecer como reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade humana.
A Ministra Nancy Andrighi ressaltou que a lacuna legislativa não pode impedir a solução jurídica para o fato social da transgeneridade não-binária. Nesses casos, aplicam-se os artigos 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 140 do Código de Processo Civil (CPC), que preveem que a falta de norma regulamentar específica de um direito não deve ser confundida com a ausência do próprio direito.
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A decisão do STJ, ao permitir a retificação do registro civil para que conste gênero neutro, sem a eliminação da categoria "gênero" na certidão, assegura o respeito à identidade autopercebida da pessoa e representa um marco importante na garantia dos direitos das pessoas não-binárias no Brasil.
REsp 2135967 / SP
RECURSO ESPECIAL 2024/0127060-7
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