STF Freia Flexibilização Ambiental no Rio Grande do Sul e Garante Proteção aos Biomas
O Supremo Tribunal Federal (STF) impôs limites à legislação ambiental do Rio Grande do Sul, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos que criavam modelos simplificados de licenciamento ambiental para empreendimentos com alto potencial poluidor e permitiam a contratação de entidades privadas para atividades típicas de órgãos públicos. A decisão, proferida em 07 de abril de 2025 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6618, reforça a competência da União para estabelecer normas gerais sobre o meio ambiente e o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.
O julgamento, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin, questionou diversos artigos da Lei Estadual nº 15.434/2020, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, e da Lei nº 14.961/2016, referente à política agrícola para florestas plantadas.
Simplificação do Licenciamento Limitada e Proibição de Delegação de Poder de Polícia
O STF reiterou que a criação de novos tipos de licenciamento ambiental e a simplificação de procedimentos são legítimas apenas para obras ou empreendimentos de pequeno potencial degradador. As licenças Única (LU) e Ambiental por Compromisso (LAC), previstas na legislação gaúcha, não se enquadravam nesse critério para todos os casos, ferindo a Resolução CONAMA 237/1997. A Corte conferiu interpretação conforme a Constituição para que essas licenças simplificadas sejam aplicáveis somente a atividades de pequeno impacto.
Além disso, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Licença de Operação e Regularização (LOR), que simplificava o processo para empreendimentos já irregulares, por colidir com o artigo 225 da Constituição Federal, que impõe o dever de proteção ambiental.
Um ponto crucial da decisão foi a proibição da contratação de pessoas físicas ou jurídicas para a execução de atividades de licenciamento ambiental. O STF afirmou que o poder de polícia ambiental – que envolve a fiscalização e o controle – é uma função típica e indelegável do Poder Público, a ser exercida por servidores. A lei gaúcha, ao permitir genericamente essa contratação, abria margem para que terceiros, sem o devido vínculo público, realizassem atos essenciais ao licenciamento.
Proteção a Populações e Silvicultura Sem Desobriga de Licenciamento
Outro aspecto abordado foi o reassentamento de populações impactadas por empreendimentos licenciados. O STF considerou que a postergação das decisões sobre a realocação de famílias apenas para a fase da Licença de Operação é uma forma de proteção deficiente dos direitos fundamentais, uma vez que envolve questões sociais, de identidade, moradia e trabalho.
Ainda, o Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da dispensa de licenciamento ambiental para atividades de silvicultura (cultivo de florestas), mesmo que estabelecidos outros critérios como o tamanho do território. A decisão reitera que a legislação nacional exige o licenciamento para atividades com potencial poluidor, independentemente do porte.
Por outro lado, o STF considerou constitucional o artigo que trata da responsabilidade civil de agentes públicos por erro grosseiro ou dolo, alinhando-se à tese firmada pela Corte em outras ADIs sobre o tema.
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A decisão do STF na ADI 6618 reforça a supremacia da legislação federal em matéria ambiental e a importância de que as normas estaduais se alinhem aos princípios de prevenção, precaução e proibição do retrocesso, garantindo a efetividade da proteção aos biomas brasileiros.
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