STJ: Banco e Transportadora de Valores Condenados por Paraplegia de Transeunte em Assalto a Carro-Forte
Em um precedente que reforça a responsabilidade objetiva de empresas que operam com atividades de risco, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma instituição financeira e de uma transportadora de valores por danos morais e estéticos, após uma transeunte ser atingida e ficar paraplégica durante um assalto a carro-forte em via pública. A decisão reitera que roubos relacionados a essas atividades são considerados fortuito interno, não eximindo as empresas do dever de indenizar.
O caso em questão envolveu a transferência de malotes com vultosos valores em frente a uma agência bancária, em meio à via pública, o que resultou em troca de tiros entre os assaltantes e os vigilantes do carro-forte. Uma mulher, que passava pelo local, foi acidentalmente atingida e sofreu paraplegia, além de outras lesões graves.
Fortuito Interno x Força Maior: O Risco da Atividade
A Corte Superior explicou que, embora o roubo com uso de arma de fogo possa ser, em algumas situações, classificado como fato de terceiro equiparável à força maior (fortuito externo), excluindo o dever de indenizar, essa regra não se aplica quando o evento é previsível e evitável, estando diretamente relacionado à natureza da atividade econômica explorada.
Para o STJ, a responsabilidade de bancos e transportadoras de valores por assaltos ocorridos no âmbito de suas operações é, em regra, um risco inerente às suas atividades econômicas, configurando um fortuito interno. "A instituição financeira e a transportadora de valores, ao optarem por realizar a transferência de expressivas quantias de dinheiro em ambiente externo e aberto, totalmente vulnerável e exposto a eventuais atividades criminosas, durante a movimentação e agitação do expediente normal de trabalho e de comércio, com amplo fluxo de pessoas, atraíram para si a obrigação de reparação de eventuais danos causados a terceiros, transeuntes, em decorrência de roubo", destacou a decisão.
A tentativa de roubo a carro-forte estacionado em via pública para a transferência de dinheiro não pode ser considerada como evento de força maior, pois é "extremamente previsível e mitigável ou evitável". A decisão ainda relembrou jurisprudência anterior do STJ que aponta que priorizar a recuperação do dinheiro roubado à integridade física dos consumidores em local de intenso trânsito de pessoas atenta contra a segurança do consumidor.
Danos Morais e Estéticos: Proporcionalidade e Razoabilidade
Em relação à valoração dos danos morais e estéticos, o STJ utiliza o critério bifásico de arbitramento, que busca garantir um valor equitativo da indenização, considerando o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos.
No caso concreto, a vítima tinha 22 anos, era saudável, ativa e estava prestes a se formar em Engenharia. Após ser atingida na coluna vertebral, sofreu perda irreversível e abrupta de movimentos, ficando presa a uma cadeira de rodas, com penosas sequelas e diversas cicatrizes. Essa situação resultou em drásticas mudanças em sua vida e na de sua família, com impactos físicos e psicológicos imensuráveis e constrangimentos diários.
Diante da gravidade das lesões e das profundas alterações na vida da jovem, o STJ considerou adequada a manutenção da condenação por danos morais e estéticos, afirmando que o valor arbitrado está em consonância com a proporcionalidade, a razoabilidade e os critérios adotados pela jurisprudência da Corte.
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O agravo interno foi parcialmente provido apenas para explicitar os marcos e os consectários legais dos valores das indenizações arbitradas, mantendo-se, no mérito, a condenação das empresas.
AgInt no REsp 1565331 / PR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0280459-9
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