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Lei de Improbidade Administrativa e Atipicidade Normativa

 Nova Lei de Improbidade Administrativa Leva à Extinção de Ação por Fracionamento de Licitação

 Uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que tramitava desde 2020 e tratava do fracionamento de compras e serviços para a construção de um ginásio poliesportivo municipal, foi extinta pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Segunda Turma da Corte, em julgamento realizado em 30 de abril de 2025, manteve a decisão que aplicou a Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), resultando na atipicidade da conduta imputada aos réus.


A decisão, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, analisou um agravo interno interposto em face de uma decisão monocrática que já havia dado provimento ao recurso especial, extinguindo a ação de improbidade.


Alterações na Lei de Improbidade e Requisito Subjetivo

A ação do Ministério Público do Estado de São Paulo alegava que os réus fracionaram compras e serviços para evitar o procedimento de licitação exigível. A conduta estava tipificada no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), em sua redação original.


No entanto, o curso do processo foi impactado pelas significativas alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021. O STJ destacou que, embora a conduta de frustrar o procedimento licitatório continue sendo reprovável e descrita nos artigos 10, VIII, e 11, V, da nova LIA, agora é indispensável a comprovação do elemento subjetivo da conduta ilícita, ou seja, o dolo do agente.


A Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), tem se posicionado pela aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso que ainda não transitaram em julgado. Além disso, adota a tese da continuidade típico-normativa quando a conduta ainda for típica sob a nova lei e puder ser reenquadrada em um dos incisos do artigo 11 da LIA.


Atipicidade da Conduta e Extensão da Decisão

No caso específico, a Lei nº 14.230/2021 aboliu a possibilidade de responsabilização por violação genérica dos princípios administrativos (prevista no caput do artigo 11 original) e revogou o inciso I do mesmo artigo. Como a conduta imputada ao recorrente não pôde ser reenquadrada em nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas nos novos incisos do artigo 11 da LIA, o STJ concluiu pela superveniente atipicidade da conduta.


Diante disso, a ação de improbidade administrativa foi extinta em relação ao recorrente, e, por efeito extensivo do recurso, a decisão se espraiou aos demais requeridos no processo.

Lei de Improbidade Administrativa e Atipicidade Normativa


Com essa decisão, o STJ reforça a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa, que trouxe mudanças substanciais nos requisitos para a caracterização dos atos de improbidade, especialmente no que tange ao elemento subjetivo e à tipificação das condutas.

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Autor: Ronaldo G. Silva Consultor Jurídico da CMDC Pós-Graduado em Direito pela Unesa e em Educação pela UFF.

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