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Revogação do Art. 89, p. u. da Lei 8.666/93 e continuidade típico-normativa

 Nova Lei de Licitações Não Extingue Crime de Inexigibilidade Fora da Lei, Decide STJ

Brasília, 07 de maio de 2025 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a revogação do artigo 89, parágrafo único, da antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) pela nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) não configura uma "abolitio criminis" (extinção do crime). Em vez disso, houve uma continuidade típico-normativa, com a conduta criminosa sendo transposta para o artigo 337-E do Código Penal.


A decisão foi proferida pela Sexta Turma do STJ em 30 de abril de 2025, ao desprover um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 175451 / RN) que alegava a nulidade da denúncia e a extinção da punibilidade. O caso envolvia a suposta prática do crime de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei.


Continuidade Típico-Normativa: O Crime Permanece

A defesa dos recorrentes argumentava que a revogação do artigo da Lei nº 8.666/1993 pelo novo diploma legal teria levado à extinção do crime. No entanto, o Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, enfatizou que o STJ já possui entendimento consolidado de que a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais continua sendo crime, apenas com a sua previsão legal alterada.


A tese de julgamento firmada pela Corte é clara: "A revogação do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, ante a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal."


Fundamentação Sucinta da Denúncia é Válida

Além da questão da abolitio criminis, os recorrentes também alegaram nulidade na decisão que recebeu a denúncia por falta de fundamentação adequada. O STJ, contudo, reiterou sua jurisprudência de que a fundamentação sucinta para o recebimento da denúncia não a invalida, desde que a decisão apresente os requisitos mínimos para a sua compreensão e análise.

Revogação do Art. 89, p. u. da Lei 8.666/93 e continuidade típico-normativa


Com essa decisão, o STJ reforça a intenção do legislador de manter a repressão a condutas que violam as regras de licitação, adaptando a legislação penal à nova realidade administrativa.

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Autor: Ronaldo G. Silva Consultor Jurídico da CMDC Pós-Graduado em Direito pela Unesa e em Educação pela UFF.

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