Abordagem Vexatória em Supermercado Gera Indenização por Danos Morais
Brasília – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que estabelecimentos comerciais podem ser responsabilizados por abordagens abusivas de seguranças a clientes, especialmente quando estas resultam em situações vexatórias. A decisão, proferida em um Recurso Especial interposto por um supermercado, manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 a uma adolescente que foi constrangida sob a falsa acusação de furto.
O caso teve início em 23 de outubro de 2019, quando a jovem moveu uma ação indenizatória após ser abordada de forma excessiva e infundada por um segurança do supermercado. A defesa do estabelecimento alegou que a abordagem se tratava de um exercício regular de direito, mas o STJ, em sua análise, discordou.
Abuso de Direito e Proteção ao Consumidor
A Corte Superior destacou que as situações de abordagem por suspeita de furto em estabelecimentos comerciais são consideradas relações de consumo, e, portanto, a responsabilidade civil do comércio deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista.
O entendimento do STJ é que, embora o simples disparo de alarme ou uma revista pessoal não sejam, por si só, suficientes para configurar dano moral, a situação se altera drasticamente quando há um tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento. "A segurança privada de estabelecimentos comerciais deve ser limitada pela prudência e pelo respeito, garantindo ao consumidor a prestação de um serviço de qualidade", afirma o acórdão.
Distinção entre Revista e Busca Pessoal e o Cuidado com Adolescentes
A decisão também fez questão de diferenciar a revista (lícita aos agentes de segurança privada) da busca pessoal (procedimento exclusivo de autoridades judiciais, policiais ou seus agentes). No caso em questão, a revista realizada pelo segurança extrapolou os limites permitidos.
Um ponto crucial para a decisão foi o fato de a vítima ser uma adolescente. O STJ ressaltou a necessidade de considerar o direito ao respeito e o dever de velar pela dignidade dos jovens, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A Corte enfatizou que, em casos de alegação de excessos em abordagens por suspeita de furto, o ônus da prova recai sobre os estabelecimentos comerciais, que devem comprovar a licitude do procedimento e a ausência de qualquer exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor.
No julgamento específico, ficou claro que a abordagem foi excessiva, causando situação vexaminosa à adolescente, que foi constrangida na frente de outros clientes do supermercado, acusada injustamente de ter cometido um crime.
O valor da indenização, fixado em R$ 6.000,00, foi considerado adequado à razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso e o sensível constrangimento sofrido pela adolescente, além da notória capacidade econômica do supermercado.
A indenização do artigo 603 do Código Civil se aplica entre Pessoas Jurídicas?
Astreintes pode ser revista a qualquer tempo?
Valor da Causa pode ser impugnado em qualquer momento?
Com a decisão, o STJ negou provimento ao recurso especial do supermercado, mantendo a condenação e reforçando a importância do respeito aos direitos do consumidor, mesmo em situações de suspeita.
REsp 2185387 / PR
RECURSO ESPECIAL 2024/0449192-5
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