STJ Reforça Responsabilidade Solidária na Cadeia de Consumo
Brasília – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que todos os elos da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. A decisão foi proferida em um Agravo Interno que buscava reverter a condenação de uma empresa por sua participação nessa cadeia, mas o tribunal manteve o posicionamento das instâncias anteriores.
O caso em questão envolvia a empresa de Comércio de Eletrodomésticos, que argumentava não possuir legitimidade passiva para responder pelos danos. No entanto, o acórdão recorrido já havia reconhecido a participação da empresa na cadeia de fornecimento, aplicando o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade solidária.
Entendimento Consolidado do STJ
A decisão do STJ se baseou em sua jurisprudência pacífica, que considera que todos os integrantes da cadeia de consumo, desde o fabricante até o varejista ou instalador, são responsáveis de forma conjunta pelos vícios do produto ou do serviço. O tribunal citou diversos precedentes que corroboram essa tese, reforçando que a proteção ao consumidor é um pilar fundamental da legislação brasileira.
A tentativa da empresa de reverter a decisão exigiria um reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. Essa súmula impede que o STJ revise as provas e fatos já analisados pelas instâncias inferiores, focando apenas na interpretação da lei.
Além disso, a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. Essa súmula impede o conhecimento de recursos que tratam de matéria já consolidada no tribunal, visando a celeridade e a estabilidade das decisões judiciais.
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Com a manutenção do entendimento, o STJ reforça a proteção ao consumidor, garantindo que ele possa buscar reparação contra qualquer um dos envolvidos na cadeia de consumo, simplificando o processo e evitando que o consumidor precise identificar o responsável exato pelo dano.
AgInt no AREsp 2702246 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2024/0267547-0
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