STJ Reafirma o Princípio "In Dubio Pro Societate" em Ação de Improbidade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a aplicação do princípio "in dubio pro societate" (na dúvida, a favor da sociedade) na fase de recebimento de ações de improbidade administrativa. A Segunda Turma da Corte, em julgamento ocorrido em 30 de abril de 2025, negou provimento a um agravo interno, mantendo o prosseguimento de uma ação civil pública por ato de improbidade relacionada a irregularidades na licitação da Ferrovia Norte-Sul.
A decisão, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, analisou um caso em que o Tribunal de Justiça havia rejeitado a inicial da ação, mas o STJ, posteriormente, restabeleceu a decisão de primeiro grau que a havia recebido.
Indícios de Improbidade e a Nova Lei
A ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, alegava prejuízo ao erário devido a irregularidades no procedimento licitatório da Ferrovia Norte-Sul. A inicial foi recebida antes da vigência da Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa).
O STJ destacou que, mesmo com as alterações da nova lei, que exigem a comprovação do elemento subjetivo (dolo) para a condenação por improbidade, a existência de indícios da prática de ato ímprobo na fase de recebimento da inicial é suficiente para o prosseguimento da ação. A Corte reiterou que, neste estágio processual, o princípio do in dubio pro societate deve prevalecer, permitindo que a conduta ímproba seja devidamente apurada durante a instrução processual.
A decisão do STJ, alinhada com o Tema 1199 da repercussão geral, enfatiza que a rejeição liminar da petição inicial só é cabível quando há total inexistência do ato ímprobo, improcedência da ação ou inadequação da via eleita. Se houver apenas indícios, a ação deve prosseguir para que o dolo seja comprovado na fase de instrução.
Cerceamento do "Jus Accusationis" e Primazia do Interesse Público
O Tribunal ressaltou que exigir a comprovação do dolo já na fase postulatória da ação de improbidade administrativa configuraria cerceamento do jus accusationis (direito de acusar). O elemento subjetivo, em regra, deve ser objeto de instrução processual.
Assim, a decisão do STJ considerou prematura a extinção do processo, visto que não havia elementos fáticos ou probatórios suficientes para um juízo conclusivo sobre a demanda e a efetiva presença do elemento subjetivo. O interesse público em apurar condutas que possam ter causado prejuízo ao erário foi priorizado.
Com o agravo interno improvido, a ação de improbidade administrativa referente à Ferrovia Norte-Sul terá seu regular processamento, observando-se as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 no julgamento do mérito.
AgInt no AREsp 2650599 / GO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0181002-0
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