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Valor da Causa pode ser impugnado em qualquer momento?

Atividades de Professores em Plataformas Digitais Configuração de Horas Extras?

Atividades de Professores em Plataformas Digitais Configuração de Horas Extras

Análise do Acórdão TST-E-RR-10866-19.2018.5.15.0091

Este acórdão, proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 20 de março de 2025, julga Recurso de Embargo. A controvérsia central reside no enquadramento jurídico das atividades exercidas por professores em plataformas digitais de ensino à distância, especificamente a plataforma "Syllabus", e a consequente configuração de horas extras. 

1. Histórico Processual e a Decisão Embargada

A Eg. Quinta Turma do TST, ao apreciar o Recurso de Revista do reclamado, havia excluído a condenação em horas extras relativas às atividades extraclasse descritas no acórdão regional, entendendo que tais atividades, mesmo transpostas para o ambiente virtual, estariam englobadas pela remuneração do cargo de magistério, nos termos do art. 320 da CLT. A Quinta Turma considerou que a modernização das atividades de ensino, com a implantação de plataformas virtuais, não altera substancialmente a natureza das atividades extraclasse, que já estariam remuneradas pelo salário do professor. 

2. Recurso de Embargos e a Divergência Jurisprudencial

A reclamante interpôs Recurso de Embargos, alegando que as atividades na plataforma Syllabus não se inserem nas atividades extraclasse expressamente previstas. O recurso foi conhecido pela SDI-1 por divergência jurisprudencial, com base em aresto que entendia que as atividades relacionadas à alimentação do sistema "Syllabus" não estão englobadas pelo adicional de "hora-atividade", acarretando elastecimento da jornada de trabalho. 

3. Fundamentação da SDI-1 e a Distinção entre Atividades

A SDI-1, ao examinar o mérito, diverge do entendimento da Quinta Turma e restabelece o acórdão regional que havia deferido as horas extras. A decisão da SDI-1 baseia-se na premissa de que a nova metodologia de ensino, com a implantação da plataforma Syllabus, não importou em mera transposição para o ambiente virtual das atividades docentes já desempenhadas, mas sim em acréscimo de atribuições e de carga horária. 

O TST destaca os seguintes pontos para fundamentar sua decisão:

    • Natureza das atividades na plataforma Syllabus: O acórdão regional, cujas premissas fáticas são consideradas no julgamento dos embargos, consignou que as atividades na plataforma (inserção de dados, preparação e inserção de material, frequência, interação online e atendimento de dúvidas, inclusive aos finais de semana) ocorriam fora do horário de aula. 

    • Distinção de "atividade extraclasse" e "hora-atividade": A SDI-1 ressalta que as atividades na plataforma Syllabus não se confundem com a definição de "atividade extraclasse" contida nas normas coletivas, que se referem ao "tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos". O Tribunal de origem já havia pontuado que a "hora-atividade" convencional se limitava a remunerar a preparação e correção de aulas, provas e exercícios. 

    • Acréscimo de atribuições: A reclamante passou a ser responsável pela inserção de material didático na plataforma digital, com requisitos técnicos, o que não se confunde com a mera preparação do conteúdo. Além disso, a comunicação com os alunos em ambiente virtual para resolução de dúvidas, fora do horário de aulas, também foi considerada um acréscimo de tarefas. 

    • Precedentes da Corte: O acórdão cita diversos julgados de Turmas do TST envolvendo a mesma plataforma (Syllabus) e o mesmo reclamado, nos quais se entendeu que as atividades relacionadas à alimentação do sistema "Syllabus" não estão englobadas pelo adicional de "hora-atividade", configurando elastecimento da jornada de trabalho e ensejando o pagamento de horas extras. Tais precedentes reforçam a tese de que a utilização da plataforma implicou em acréscimo de atividades não contempladas nas atribuições originais dos professores ou na hora-atividade convencional. 

4. Conclusão da SDI-1

Por unanimidade, a SDI-1 do TST conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto às horas extras decorrentes do trabalho executado na plataforma Syllabus. 

Atividades de Professores em Plataformas Digitais Configuração de Horas Extras


5. Análise Crítica

A decisão da SDI-1 é de extrema relevância para a compreensão da jornada de trabalho e da remuneração de professores no contexto do ensino digital. Ao reconhecer que a implementação de plataformas como o "Syllabus" pode gerar um acréscimo de atribuições e carga horária que extrapola o conceito tradicional de "atividade extraclasse" e "hora-atividade", o TST sinaliza uma adaptação da jurisprudência às novas realidades do trabalho docente.

A distinção feita pelo Tribunal entre a "mera preparação de aulas" e a "inserção de dados na plataforma" com requisitos técnicos, bem como a interação com alunos fora do horário de aula, é crucial. Essa interpretação considera a natureza do trabalho digital, que muitas vezes demanda tempo e esforço além do que seria considerado em um modelo de ensino puramente presencial ou com atividades extraclasse mais delimitadas.

A prevalência do entendimento de que essas novas atribuições configuram sobrejornada reforça a proteção ao trabalhador em face das inovações tecnológicas no ambiente de trabalho. A decisão alinha-se à necessidade de uma análise pormenorizada das tarefas desempenhadas, não se limitando a um enquadramento genérico que poderia desconsiderar o aumento efetivo da carga de trabalho e as especificidades do ensino à distância.

Em termos práticos, este acórdão estabelece um precedente importante para casos similares, indicando que a utilização de plataformas digitais por professores, com acréscimo de atribuições e carga horária não contempladas na remuneração original, pode ensejar o pagamento de horas extras.


Intervalo da Mulher e Irretroatividade da Lei Nova Art. 384 da CLT

 Intervalo da Mulher Art. 384 da CLT

A decisão em análise, proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), trata de um Recurso de Revista interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. O acórdão foca em dois temas principais: Repouso Semanal Remunerado (RSR) e o Intervalo da Mulher, previsto no art. 384 da CLT.


Não Conhecimento do Tema "Repouso Semanal Remunerado"

Inicialmente, a decisão do TST destaca a preclusão do tema "repouso semanal remunerado". Isso ocorre porque o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de origem não admitiu o recurso de revista quanto a este ponto, e o recorrente (Banco Bradesco) deixou de interpor agravo de instrumento para questionar essa decisão.


De acordo com a Instrução Normativa (IN) 40/2016 do TST, se um tema do recurso de revista não é admitido pelo TRT de origem, a parte deve interpor agravo de instrumento para que o TST possa analisá-lo. A ausência desse agravo resulta na preclusão, ou seja, na perda do direito de discutir a matéria em instâncias superiores.


Não Conhecimento do Tema "Intervalo da Mulher" (Art. 384 da CLT)

O cerne da decisão reside no tema do Intervalo da Mulher. O recurso de revista do reclamado buscava limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT até 10/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que revogou tacitamente o referido artigo.


No entanto, o TST não conheceu do recurso de revista do reclamado, alegando ausência de interesse recursal. A análise do acórdão regional revelou que o próprio voto divergente e vencedor no TRT já havia limitado a condenação ao pagamento do intervalo de 15 minutos do art. 384 da CLT até 10/11/2017, exatamente o que o reclamado pleiteava em seu recurso de revista.


Prejuízo da Análise da Transcendência

A decisão enfatiza que, apesar de o art. 896-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017) exigir o exame prévio da transcendência do recurso de revista (avaliando reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica), essa análise fica prejudicada quando o recurso carece de pressupostos processuais intrínsecos ou extrínsecos. No caso em questão, a ausência de interesse recursal do reclamado impediu o exame do mérito do recurso, tornando desnecessária a avaliação da transcendência.


A Sexta Turma do TST consolidou o entendimento de que, se o recurso não atende aos requisitos básicos para ser sequer examinado em seu conteúdo (como a existência de interesse recursal), a análise da transcendência torna-se irrelevante.


Recepcionalidade do Art. 384 da CLT e Irretroatividade da Lei Nova

Embora o recurso de revista não tenha sido conhecido por falta de interesse, é importante notar a argumentação do acórdão regional, que foi amplamente discutida e confirmada no voto divergente e vencedor. O TRT, antes da reforma trabalhista, firmava entendimento, com base em jurisprudência do TST, pela recepcionalidade do art. 384 da CLT pela Constituição Federal. Argumentava-se que o tratamento diferenciado para as mulheres era justificado pelas particularidades fisiológicas e buscava a isonomia real, tratando desigualmente os desiguais para alcançar a igualdade material.


Adicionalmente, o acórdão regional aprofundou a discussão sobre a irretroatividade da lei nova, aplicando o princípio da irretroatividade da lei e o direito adquirido, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento é que a Lei 13.467/2017, ao revogar tacitamente o art. 384 da CLT, não poderia atingir situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. Desse modo, o contrato de trabalho iniciado antes de 11/11/2017 manteria o direito ao intervalo da mulher, caso as condições para sua concessão fossem preenchidas.

Intervalo da Mulher e Irretroatividade da Lei Nova Art. 384 da CLT


Conclusão

Em suma, a decisão do TST demonstra a rigidez dos pressupostos recursais no processo do trabalho. A ausência de interesse recursal, por ter sido o pleito do reclamado já atendido na instância inferior, inviabilizou o conhecimento do recurso de revista, independentemente da análise da transcendência. A decisão também reforça a importância da observância da IN 40/2016 do TST para garantir o processamento de temas não admitidos na origem.


A discussão subjacente sobre a recepção do art. 384 da CLT e a irretroatividade da Lei 13.467/2017, embora não tenha sido o motivo do não conhecimento do recurso em si, reflete a interpretação e aplicação desses princípios pelo Poder Judiciário Trabalhista em face das alterações legislativas.

É cabível o Princípio "In Dubio Pro Societate" em Ação de Improbidade?

 STJ Reafirma o Princípio "In Dubio Pro Societate" em Ação de Improbidade 

  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a aplicação do princípio "in dubio pro societate" (na dúvida, a favor da sociedade) na fase de recebimento de ações de improbidade administrativa. A Segunda Turma da Corte, em julgamento ocorrido em 30 de abril de 2025, negou provimento a um agravo interno, mantendo o prosseguimento de uma ação civil pública por ato de improbidade relacionada a irregularidades na licitação da Ferrovia Norte-Sul.


A decisão, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, analisou um caso em que o Tribunal de Justiça havia rejeitado a inicial da ação, mas o STJ, posteriormente, restabeleceu a decisão de primeiro grau que a havia recebido.


Indícios de Improbidade e a Nova Lei

A ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, alegava prejuízo ao erário devido a irregularidades no procedimento licitatório da Ferrovia Norte-Sul. A inicial foi recebida antes da vigência da Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa).


O STJ destacou que, mesmo com as alterações da nova lei, que exigem a comprovação do elemento subjetivo (dolo) para a condenação por improbidade, a existência de indícios da prática de ato ímprobo na fase de recebimento da inicial é suficiente para o prosseguimento da ação. A Corte reiterou que, neste estágio processual, o princípio do in dubio pro societate deve prevalecer, permitindo que a conduta ímproba seja devidamente apurada durante a instrução processual.


A decisão do STJ, alinhada com o Tema 1199 da repercussão geral, enfatiza que a rejeição liminar da petição inicial só é cabível quando há total inexistência do ato ímprobo, improcedência da ação ou inadequação da via eleita. Se houver apenas indícios, a ação deve prosseguir para que o dolo seja comprovado na fase de instrução.


Cerceamento do "Jus Accusationis" e Primazia do Interesse Público

O Tribunal ressaltou que exigir a comprovação do dolo já na fase postulatória da ação de improbidade administrativa configuraria cerceamento do jus accusationis (direito de acusar). O elemento subjetivo, em regra, deve ser objeto de instrução processual.


Assim, a decisão do STJ considerou prematura a extinção do processo, visto que não havia elementos fáticos ou probatórios suficientes para um juízo conclusivo sobre a demanda e a efetiva presença do elemento subjetivo. O interesse público em apurar condutas que possam ter causado prejuízo ao erário foi priorizado.

É cabível o Princípio "In Dubio Pro Societate" em Ação de Improbidade?


Com o agravo interno improvido, a ação de improbidade administrativa referente à Ferrovia Norte-Sul terá seu regular processamento, observando-se as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 no julgamento do mérito.

AgInt no AREsp 2650599 / GO

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0181002-0

Novo Julgamento a Luz da Nova Lei de Improbidade Administrativa

Novo Julgamento a Luz da Nova Lei de Improbidade Administrativa

 AgInt no AREsp 2678635 / SP

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, objetivando a anulação do procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação de apresentações musicais, além da condenação dos requeridos nas penas impostas pela Lei n. 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, que causaram lesão ao erário. Na sentença, os pedido foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputar uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson Fachin. Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente, tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu. Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.

III - Nesta perspectiva, infere-se que a conduta imputada à parte ré, consistente em frustrar a licitude do processo licitatório, permanece legalmente vedada com a edição da Lei n. 14.230/2021, posto que continua descrita na LIA, tanto no art. 10, VIII, como no art. 11, V. Nesse ponto, importa ressaltar que, para o adequado encaixe da conduta ao art. 10, VIII, da LIA, a novel legislação passou a exigir a comprovação da efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de improbidade, não bastando a presunção de dano (dano in re ipsa). Se não houver a efetiva perda patrimonial, a conduta poderá ser enquadrada como ato que atenta contra os princípios da administração pública na forma do art. 11, V, da LIA.

Logo, com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade na esfera cível, pelo contrário, a conduta de frustrar o procedimento licitatório continua descrita na LIA, tanto no art. 10, VIII como art. 11, V. A esse respeito, destaco o seguinte julgado da Primeira Turma, de lavra do eminente Ministro Benedito Gonçalves que admitiu a continuidade típico-normativa e, por conseguinte, reconheceu que a condenação fundada no art. 11, caput, permanece hígida após a edição da Lei n. 14.230/2021, já que a conduta de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de processo licitatório está prevista no inciso V do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; AREsp n. 1.417.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.

IV - Por fim, é importante frisar que, com as alterações da Lei n. 14.230/2021 à LIA, passou-se a exigir a constatação do dolo específico na conduta perpetrada pelos réus para fins de configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11, do mesmo diploma, consoante preceitua o §2º do art. 1º, da LIA.

"E, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal trazida no tema de repercussão geral supracitado [Tema 1199], é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada". Nesse sentido: AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 6/8/2024. Significa dizer que "o agente perpetrador do fato ímprobo que viola os princípios administrativos, tipificando alguma das hipóteses legais, deverá ter visado fim ilícito, seja de ocultação de irregularidades, seja de obtenção de benefício indevido, não bastando a mera vontade de realizar ato em desconformidade com a lei, consoante enuncia o § 2º do art. 1º da LIA: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Nesse sentido:

REsp n. 2.061.719/TO, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/2/2024.

V - No caso em tela, observa-se que a conduta imputada aos réus consiste na dispensa indevida de licitação para a contratação de apresentações musicais. Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de primeiro grau condenou os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, consoante consignado na sentença (fls. 1.584 - 1.614), sendo mantida integralmente pelo Tribunal de origem (fls. 2.179 - 2.192). Dessa forma, em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula n. 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, inclusive no que tange à apreciação da (in)existência do dolo específico e do efetivo dano ao erário exigidos pela novel legislação.

Novo Julgamento a Luz da Nova Lei de Improbidade Administrativa


VI - Pontue-se que, no tocante à efetiva e comprovada perda patrimonial causada ao erário, incluída pela Lei n. 14.230/2021, esta poderá ser quantificável desde logo ou em liquidação futura, consoante autorizado pelo art. 18, caput e § 1º da LIA, conforme sedimentada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 31/12/2024. Ainda, sobreleva notar que as sanções a serem aplicadas dependerão do correto enquadramento da conduta. Isto é, se aplicado o princípio da continuidade típico-normativa, o órgão fracionário deverá ainda proceder à nova dosimetria das sanções aplicadas, de acordo com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021. No mais, se o dolo específico não estiver evidenciado, deverá ocorrer a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, que é aplicável ex lege pelo próprio magistrado, que deverá instar o Ministério Público a emendar a inicial. Portanto, diante do exposto acima, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento, de acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, naquilo em que for aplicável. Nesse sentido: EAREsp 1.748.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado no dia 12/2/2025.

VII - Agravo interno improvido.

Revogação do Art. 89, p. u. da Lei 8.666/93 e continuidade típico-normativa

 Nova Lei de Licitações Não Extingue Crime de Inexigibilidade Fora da Lei, Decide STJ

Brasília, 07 de maio de 2025 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a revogação do artigo 89, parágrafo único, da antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) pela nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) não configura uma "abolitio criminis" (extinção do crime). Em vez disso, houve uma continuidade típico-normativa, com a conduta criminosa sendo transposta para o artigo 337-E do Código Penal.


A decisão foi proferida pela Sexta Turma do STJ em 30 de abril de 2025, ao desprover um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 175451 / RN) que alegava a nulidade da denúncia e a extinção da punibilidade. O caso envolvia a suposta prática do crime de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei.


Continuidade Típico-Normativa: O Crime Permanece

A defesa dos recorrentes argumentava que a revogação do artigo da Lei nº 8.666/1993 pelo novo diploma legal teria levado à extinção do crime. No entanto, o Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, enfatizou que o STJ já possui entendimento consolidado de que a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais continua sendo crime, apenas com a sua previsão legal alterada.


A tese de julgamento firmada pela Corte é clara: "A revogação do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, ante a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal."


Fundamentação Sucinta da Denúncia é Válida

Além da questão da abolitio criminis, os recorrentes também alegaram nulidade na decisão que recebeu a denúncia por falta de fundamentação adequada. O STJ, contudo, reiterou sua jurisprudência de que a fundamentação sucinta para o recebimento da denúncia não a invalida, desde que a decisão apresente os requisitos mínimos para a sua compreensão e análise.

Revogação do Art. 89, p. u. da Lei 8.666/93 e continuidade típico-normativa


Com essa decisão, o STJ reforça a intenção do legislador de manter a repressão a condutas que violam as regras de licitação, adaptando a legislação penal à nova realidade administrativa.

Lei de Improbidade Administrativa e Atipicidade Normativa

 Nova Lei de Improbidade Administrativa Leva à Extinção de Ação por Fracionamento de Licitação

 Uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que tramitava desde 2020 e tratava do fracionamento de compras e serviços para a construção de um ginásio poliesportivo municipal, foi extinta pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Segunda Turma da Corte, em julgamento realizado em 30 de abril de 2025, manteve a decisão que aplicou a Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), resultando na atipicidade da conduta imputada aos réus.


A decisão, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, analisou um agravo interno interposto em face de uma decisão monocrática que já havia dado provimento ao recurso especial, extinguindo a ação de improbidade.


Alterações na Lei de Improbidade e Requisito Subjetivo

A ação do Ministério Público do Estado de São Paulo alegava que os réus fracionaram compras e serviços para evitar o procedimento de licitação exigível. A conduta estava tipificada no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), em sua redação original.


No entanto, o curso do processo foi impactado pelas significativas alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021. O STJ destacou que, embora a conduta de frustrar o procedimento licitatório continue sendo reprovável e descrita nos artigos 10, VIII, e 11, V, da nova LIA, agora é indispensável a comprovação do elemento subjetivo da conduta ilícita, ou seja, o dolo do agente.


A Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), tem se posicionado pela aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso que ainda não transitaram em julgado. Além disso, adota a tese da continuidade típico-normativa quando a conduta ainda for típica sob a nova lei e puder ser reenquadrada em um dos incisos do artigo 11 da LIA.


Atipicidade da Conduta e Extensão da Decisão

No caso específico, a Lei nº 14.230/2021 aboliu a possibilidade de responsabilização por violação genérica dos princípios administrativos (prevista no caput do artigo 11 original) e revogou o inciso I do mesmo artigo. Como a conduta imputada ao recorrente não pôde ser reenquadrada em nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas nos novos incisos do artigo 11 da LIA, o STJ concluiu pela superveniente atipicidade da conduta.


Diante disso, a ação de improbidade administrativa foi extinta em relação ao recorrente, e, por efeito extensivo do recurso, a decisão se espraiou aos demais requeridos no processo.

Lei de Improbidade Administrativa e Atipicidade Normativa


Com essa decisão, o STJ reforça a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa, que trouxe mudanças substanciais nos requisitos para a caracterização dos atos de improbidade, especialmente no que tange ao elemento subjetivo e à tipificação das condutas.

Quem define se certos produtos são cosméticos ou medicamentos?

 Quem define se certos produtos são cosméticos ou medicamentos?

Cosméticos ou medicamentos?

Determinados produtos importados quando chegam ao Brasil são encaminhados à Receita Federal para fins aduaneiro.

Isso acabava gerando uma "confusão" porque em determinadas situações a autoridade fiscal classificava como medicamento e a Anvisa como cosmético. 

O conflito foi para no judiciário.

Em julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ  se a ANVISA classificou determinado produto importado como "cosmético", a autoridade aduaneira não poderá alterar essa classificação para defini-lo como medicamento". 

Para STJ cabe a ANVISA dizer se produto é cosmético ou medicamento.

Segundo a Corte, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.782/1999, incumbe à ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam a saúde pública. Logo, é da ANVISA a atribuição de definir o que é medicamento e o que é cosmético. 

 

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A indenização do artigo 603 do Código Civil se aplica entre Pessoas Jurídicas? 

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Valor da Causa pode ser impugnado em qualquer momento? 

Competência da ANVISA

Convém recordar que, quando se confere a certo e determinado órgão administrativo alguma atribuição operacional, está-se, ipso facto, excluindo os demais órgãos administrativos do desempenho legítimo dessa mesma atribuição. 

Essa é uma das pilastras do sistema organizativo e funcional estatal e abalá-la seria o mesmo que abrir a porta da Administração para a confusão, a celeuma e mesmo o caos. Assim, a distribuição de competências ou atribuições entre diferentes órgãos ou agentes da Administração atende uma recomendação garantista aos administrados, porquanto, na hipótese de cumulação de funções no mesmo agente, atribuir-se-ia a esse uma possível potestade incontrolável, a qual poderia determinar situações arbitrárias e desrespeitosas a direitos subjetivos. 

Nesse sentido, se a autoridade aduaneira pudesse classificar livremente os produtos importados, é evidente que as alíquotas aplicadas seriam sempre as mais elevadas. Ressalta-se, por fim, que a autoridade aduaneira não é instância revisora da ANVISA. 


Referência

REsp 1.555.004-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016.  

Fonte: Informativo 577

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João 3 16 Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho Unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.