Atividades de Professores em Plataformas Digitais Configuração de Horas Extras
Análise do Acórdão TST-E-RR-10866-19.2018.5.15.0091
Este acórdão, proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 20 de março de 2025, julga Recurso de Embargo. A controvérsia central reside no enquadramento jurídico das atividades exercidas por professores em plataformas digitais de ensino à distância, especificamente a plataforma "Syllabus", e a consequente configuração de horas extras.
1. Histórico Processual e a Decisão Embargada
A Eg. Quinta Turma do TST, ao apreciar o Recurso de Revista do reclamado, havia excluído a condenação em horas extras relativas às atividades extraclasse descritas no acórdão regional, entendendo que tais atividades, mesmo transpostas para o ambiente virtual, estariam englobadas pela remuneração do cargo de magistério, nos termos do art. 320 da CLT. A Quinta Turma considerou que a modernização das atividades de ensino, com a implantação de plataformas virtuais, não altera substancialmente a natureza das atividades extraclasse, que já estariam remuneradas pelo salário do professor.
2. Recurso de Embargos e a Divergência Jurisprudencial
A reclamante interpôs Recurso de Embargos, alegando que as atividades na plataforma Syllabus não se inserem nas atividades extraclasse expressamente previstas. O recurso foi conhecido pela SDI-1 por divergência jurisprudencial, com base em aresto que entendia que as atividades relacionadas à alimentação do sistema "Syllabus" não estão englobadas pelo adicional de "hora-atividade", acarretando elastecimento da jornada de trabalho.
3. Fundamentação da SDI-1 e a Distinção entre Atividades
A SDI-1, ao examinar o mérito, diverge do entendimento da Quinta Turma e restabelece o acórdão regional que havia deferido as horas extras. A decisão da SDI-1 baseia-se na premissa de que a nova metodologia de ensino, com a implantação da plataforma Syllabus, não importou em mera transposição para o ambiente virtual das atividades docentes já desempenhadas, mas sim em acréscimo de atribuições e de carga horária.
O TST destaca os seguintes pontos para fundamentar sua decisão:
• Natureza das atividades na plataforma Syllabus: O acórdão regional, cujas premissas fáticas são consideradas no julgamento dos embargos, consignou que as atividades na plataforma (inserção de dados, preparação e inserção de material, frequência, interação online e atendimento de dúvidas, inclusive aos finais de semana) ocorriam fora do horário de aula.
• Distinção de "atividade extraclasse" e "hora-atividade": A SDI-1 ressalta que as atividades na plataforma Syllabus não se confundem com a definição de "atividade extraclasse" contida nas normas coletivas, que se referem ao "tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos". O Tribunal de origem já havia pontuado que a "hora-atividade" convencional se limitava a remunerar a preparação e correção de aulas, provas e exercícios.
• Acréscimo de atribuições: A reclamante passou a ser responsável pela inserção de material didático na plataforma digital, com requisitos técnicos, o que não se confunde com a mera preparação do conteúdo. Além disso, a comunicação com os alunos em ambiente virtual para resolução de dúvidas, fora do horário de aulas, também foi considerada um acréscimo de tarefas.
• Precedentes da Corte: O acórdão cita diversos julgados de Turmas do TST envolvendo a mesma plataforma (Syllabus) e o mesmo reclamado, nos quais se entendeu que as atividades relacionadas à alimentação do sistema "Syllabus" não estão englobadas pelo adicional de "hora-atividade", configurando elastecimento da jornada de trabalho e ensejando o pagamento de horas extras. Tais precedentes reforçam a tese de que a utilização da plataforma implicou em acréscimo de atividades não contempladas nas atribuições originais dos professores ou na hora-atividade convencional.
4. Conclusão da SDI-1
Por unanimidade, a SDI-1 do TST conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto às horas extras decorrentes do trabalho executado na plataforma Syllabus.
5. Análise Crítica
A decisão da SDI-1 é de extrema relevância para a compreensão da jornada de trabalho e da remuneração de professores no contexto do ensino digital. Ao reconhecer que a implementação de plataformas como o "Syllabus" pode gerar um acréscimo de atribuições e carga horária que extrapola o conceito tradicional de "atividade extraclasse" e "hora-atividade", o TST sinaliza uma adaptação da jurisprudência às novas realidades do trabalho docente.
A distinção feita pelo Tribunal entre a "mera preparação de aulas" e a "inserção de dados na plataforma" com requisitos técnicos, bem como a interação com alunos fora do horário de aula, é crucial. Essa interpretação considera a natureza do trabalho digital, que muitas vezes demanda tempo e esforço além do que seria considerado em um modelo de ensino puramente presencial ou com atividades extraclasse mais delimitadas.
A prevalência do entendimento de que essas novas atribuições configuram sobrejornada reforça a proteção ao trabalhador em face das inovações tecnológicas no ambiente de trabalho. A decisão alinha-se à necessidade de uma análise pormenorizada das tarefas desempenhadas, não se limitando a um enquadramento genérico que poderia desconsiderar o aumento efetivo da carga de trabalho e as especificidades do ensino à distância.
Em termos práticos, este acórdão estabelece um precedente importante para casos similares, indicando que a utilização de plataformas digitais por professores, com acréscimo de atribuições e carga horária não contempladas na remuneração original, pode ensejar o pagamento de horas extras.